STJAREsp 2.652.498
Interesse processual: litigiosidade presente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Interesse processual
- Litigiosidade presente
- Legitimidade passiva ad causam da sócia
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGIOSIDADE PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SÓCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a divergência entre a existência ou o montante do saldo credor é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação de exigir contas, conforme o art. 668 do Código Civil.
2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre o interesse processual e legitimidade passiva da sócia minoritária no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.