STJAgInt no AREsp 2.895.109
Intimação para regularizar vício sobre a intempestividade não atendida
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Intimação para regularizar vício sobre a intempestividade não atendida
- Ausência de preclusão e de vinculação do STJ
- Prazo recursal sugerido pelo sistema eletrônico (projudi)
- Função meramente auxiliar
- Prints de tela
- Inidoneidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. PRAZO RECURSAL SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO OU AUTUAÇÃO DO SEU RECURSO PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a tempestividade recursal realizada pela Corte de origem ou seu sistema eletrônico, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ.
2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
3. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023).
4. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025).
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024).
6. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024).
7. Não há qualquer previsão legal para que haja intimação da parte recorrente, no âmbito do STJ, acerca da simples distribuição ou autuação de seu recurso protocolado na instância de origem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência desta intimação.
8. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.