STJAgInt no AREsp 2.702.923
Cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que a impugnação foi acolhida e o feito foi extinto.
3. O Tribunal a quo manteve a sentença e rejeitou a suspensão do processo por ausência de prejudicialidade externa.
4. No recurso especial, alegou-se a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) definir se houve violação do art. 313, V, a e b, do CPC, a justificar a suspensão do processo por prejudicialidade externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.
Tese
"É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.