STJEDcl no AgInt no AREsp 2.675.954
Obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça, validade de hipoteca e responsabilidade solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista; e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, cuja revisão exige reexame de provas.
5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de revaloração em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de revaloração em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.