STJREsp 1.853.364
Cerceamento de defesa: produção de provas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Cerceamento de defesa
- Produção de provas
- Ônus das partes
- Desistência
- Estratégias processuais
- Contradição
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO.
I. Hipótese em exame 1.Pedido rescisório.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz.
4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.
5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário.
6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito.
7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.
8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi (art. 52, IV, 'b" do RISTJ). Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Primeiro, não se pode falar em comportamento contraditório da parte, pois, mesmo que ela prescinda da produção de prova, o magistrado, como condutor do feito e destinatário da prova para buscar a verdade dos autos, é quem deverá ter o discernimento de determinar a sua produção quando necessária à exata compreensão da controvérsia, independentemente do que as partes "pedem" nos autos. Segundo, a determinação da reabertura da instrução para produção de prova, em especial a pericial, partiu da instância legítima e soberana para esse tipo de julgamento, ou seja, o Tribunal de origem. Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, que não é instância revisora fático-probatória, tão somente respeitar a conclusão do Tribunal estadual de que 'houve 'error in procedendo' no julgamento rescindendo, ao não detectar a necessidade de dilação probatória, julgando improcedente o pedido formulado pela ausência de produção de prova' [...]".