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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.978

Lote não inserido em app: interesse federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTE NÃO INSERIDO EM APP. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS DO FEITO. INTERVENÇÃO DO IPHAN, UNIÃO E ICMBIO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foi ajuizada ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, contra o Município de Imbituba/SC, visando ao reconhecimento de que o lote não está inserido em área de preservação permanente e à emissão de certidão de área urbana consolidada, com acesso a serviços públicos essenciais.

2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base na (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou refutar adequadamente o fundamento relativo à ausência do prequestionamento. Embora a parte tenha citado trecho do julgado, não comprovou a apreciação, sequer implícita, da matéria contida nos arts. 178, inciso I, do CPC; 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993; e 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.516/2007.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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