STJAgInt no AgInt no REsp 2.122.362
Sobrestamento do processo por afetação a tema repetitivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento do processo por afetação a tema repetitivo
- Irrecorribilidade do ato de devolução dos autos
- Via adequada para distinção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO A TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. VIA ADEQUADA PARA DISTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, que tornou sem efeito decisão anterior, declarou prejudicado agravo interno anteriormente manejado e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.375/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta distinção em relação ao tema afetado, por envolver danos morais já fixados e reembolso de despesas com deslocamento e estadia, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
3. Contrarrazões. A Agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ser irrecorrível a decisão de sobrestamento, conforme o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC e a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para impugnar decisão que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos e, ainda, se é possível o prosseguimento do processo apenas relativamente a questões supostamente desvinculadas do tema afetado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de sobrestamento e devolução dos autos à origem, em razão de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, é ato destituído de conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível.
6. A distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso repetitivo deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC.
7. Agravo interno somente é cabível contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção, conforme o art. 1.037, § 13, II, do CPC, o que não se verifica na hipótese.
8. É vedada a distinção parcial de questões desvinculadas do tema afetado enquanto pendente o julgamento do repetitivo, consoante o art. 1.037, § 7º, do CPC.
9. Inexistindo equívoco na identificação do tema afetado e sendo inadequada a via eleita para a pretensão de distinguishing, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.