STJAgInt no AREsp 2.912.669
Inadimplemento em contrato de empreitada: óbices sumulares mantidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Inadimplemento em contrato de empreitada
- Óbices sumulares mantidos
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE EMPREITADA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária por inadimplemento em contrato de empreitada, com discussão sobre perdas e danos e restituição de valor de garantia bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido e, em embargos de declaração, determinou a incidência da taxa Selic sem cumulação para a atualização do valor a ser apurado em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de alegada previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M; (ii) saber se houve violação do art. 406 do Código Civil, com a tese de que os juros devem corresponder à Selic deduzida do índice pactuado; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, por suposto debate prévio quanto aos consectários legais; e (iv) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica e de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: inexistindo estipulação contratual de taxa de juros, incide a taxa Selic como juros moratórios, sem cumulação com correção monetária, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF: não houve debate específico, na origem, sobre cláusula de correção monetária, o que inviabiliza o exame da matéria na via especial.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a verificação de cláusula contratual de correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas, providência vedada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EREsp n. 727.842/SP; STJ, REsp n. 1.795.982/SP. Não há, no texto decisório, informações suficientes para indicar relator, órgão julgador e data de julgamento desses precedentes.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.