STJAREsp 2.981.361
Previdenciário e processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado, não demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência privada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação.
4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao recurso da entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n. 109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação do Tema 452/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa da competência do STJ.
7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n. 6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.
Tese
"1. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n. 6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.