STJAgInt no REsp 2.198.615
Responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte. Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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