STJAgInt no AREsp 3.075.803
Decisão da presidência: reconsideração da decisão da presidência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração da decisão da presidência
- Mérito
- Prescrição intercorrente
- Cumprimento de sentença
- Desídia do exequente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a localização de bens e que não houve desídia do exequente ou paralisação do feito por culpa exclusiva deste.
4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.