STJAgInt no AREsp 2.867.452
Alegação de se tratar de revaloração de provas: improcedência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de se tratar de revaloração de provas
- Improcedência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado.
2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão".
3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.