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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.452

Alegação de se tratar de revaloração de provas: improcedência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado.

2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão".

3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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