STJAgInt no AREsp 3.022.001
Decisão da presidência do STJ: deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Deficiência de fundamentação
- Mera reiteração de argumentos de mérito
- Irrelevância para a superação do óbice processual
- Revaloração probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DE COTEJO ANALÍTICO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve atacar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. Alegações voltadas ao mérito do recurso especial, notadamente quanto à distinção entre reexame e revaloração de provas, não afastam o óbice relativo à deficiência de fundamentação, quando este constitui o fundamento autônomo da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.