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Jurisprudências

STJAREsp 2.869.772

Decisão de inadmissão do recurso especial: fundamentação incindível

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissão do recurso especial
  • Fundamentação incindível
  • Impugnação específica dos óbices
  • Deficiência na alegação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de aluguel, em que se discutem legitimidade ativa de legatária e negativa de prestação jurisdicional.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissão.

3. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e inscindível, impondo ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A simples afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária demonstração clara de que as premissas fáticas estão fixadas e que se pretende apenas revaloração jurídica.

5. A utilização da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegada violação do art. 1.022 do CPC permanece hígida quando não há indicação concreta de dissenso com a jurisprudência dominante.

6. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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