STJAREsp 2.869.772
Decisão de inadmissão do recurso especial: fundamentação incindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Fundamentação incindível
- Impugnação específica dos óbices
- Deficiência na alegação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de aluguel, em que se discutem legitimidade ativa de legatária e negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissão.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e inscindível, impondo ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A simples afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária demonstração clara de que as premissas fáticas estão fixadas e que se pretende apenas revaloração jurídica.
5. A utilização da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegada violação do art. 1.022 do CPC permanece hígida quando não há indicação concreta de dissenso com a jurisprudência dominante.
6. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.