STJAgRg no AREsp 3.029.740
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Negativa de autoria
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante, condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sustenta que não é necessário revolvimento fático-probatório, pois pleiteia apenas a revaloração da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o presente agravo, impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação específica e detalhada dos seus fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia.
5. No caso, embora o agravante tenha questionado a incidência da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade do reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia jurídica poderia ser solvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência desta Corte exige, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, a demonstração de que a discussão se restrinja à interpretação jurídica das normas, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis, o que não ocorreu.
7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.