STJAgInt na PET no AREsp 1.731.834
Certificação de trânsito em julgado nesta corte: ato judicial irrecorrível
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Certificação de trânsito em julgado nesta corte
- Ato judicial irrecorrível
- Ausência de carga decisória
- Encerramento da prestação jurisdicional neste STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NESTA CORTE. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESTE STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que não contém carga decisória. Precedente.
2. Verifica-se que se encerrou a prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça, não merecendo ser conhecidas as alegações supervenientes de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Ora, em 31/8/2021, a Primeira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial de Ricardo Alberto de Oliveira Bruno (fls. 1.782-1.784), não tendo o ora agravante se insurgido em face do referido acórdão tempestivamente, tendo somente se manifestado nos autos, em 4/11/2021, por meio da Petição PET n. 01007077/2021.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.