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Jurisprudências

STFARE 1.520.378 AgR

Acumulação de cargos públicos militar e civil: requisitos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS MILITAR E CIVIL. ART. 142, § 3º, II, C/C ART. 37, XVI, C, DA CF/1988. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 660/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou a Súmula nº 279 e, no que se refere à arguida infringência ao postulado da coisa julgada, a falta de repercussão geral ante a orientação fixada no Tema nº 660/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou, na forma do art. 142, § 3º, II, c/c o art. 37, XVI, c, da CF/1988, preenchidos os requisitos para acumulação de dois cargos privativos na área da saúde, um no âmbito militar e o outro, no civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à CF/1988 (Tema nº 660/RG).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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