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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.389

Direito Processual Civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio e outras pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença.

2. A agravante alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, e que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, nem de benefício direto ou indireto em seu favor. Argumentou que adquiriu bens de boa-fé antes da constituição do crédito executado e que não há vínculo societário, confusão patrimonial ou grupo econômico com a devedora principal. Alegou ainda que o acórdão recorrido baseou-se em suposta fraude à execução reconhecida em processo trabalhista estranho aos autos, sem enfrentar os critérios objetivos do art. 50 do Código Civil, o que caracterizaria omissão relevante não sanada nos embargos de declaração.

3. A decisão agravada concluiu pela aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica pode ser desconstituída, sob a alegação de ausência de prova concreta de abuso e de aplicação indevida da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, apresentando fundamentação suficiente e enfrentando as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

7. A ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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