Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.354.017

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Descabimento na via especial
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Interesse de agir

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 745 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A insurgência quanto à incorreta aplicação do Tema 745 do STF não pode ser objeto de recurso especial, dada a natureza constitucional da matéria. A via própria para veicular a impugnação é o recurso extraordinário.

3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF.

4. O interesse de agir consiste em juízo sobre a viabilidade da demanda, não sobre o direito material alegado. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 745 do STF, ao caso concreto, configura pronunciamento de mérito - reconhecimento da licitude das cobranças até o fim do exercício financeiro de 2023 -, e não extinção processual por perda superveniente do objeto. Inaplicável, portanto, o art. 485, VI, do CPC.

5. Definido que houve julgamento de mérito com improcedência dos pedidos autorais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, aplica-se especificamente às hipóteses de perda do objeto, situação não verificada no caso.

6. A Primeira Seção do STJ, no REsp 2054759/RS, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.338 (RE 1489562), reconheceram a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgados à modulação de efeitos fixada em sede de repercussão geral.

7. Se é possível até mesmo rescindir julgado contrário à modulação e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, não há como condenar a Fazenda em honorários advocatícios no caso em exame, sendo ela precisamente a beneficiária da modulação. A coerência do sistema processual exige que os efeitos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal sejam respeitados integralmente, inclusive para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.

8. Caso em que a ação foi ajuizada em 23/6/2021, quando já havia proposta de modulação de efeitos no julgamento do RE 714139/SC, então em curso no STF. A probabilidade de insucesso da pretensão era concretamente previsível, o que reforça a imputação do ônus sucumbencial às autoras.

9. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não conhecimento ou o total desprovimento do recurso, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Na hipótese, houve reforma da sentença de procedência, e não desprovimento da apelação interposta pela Fazenda Pública. Descabida, portanto, a fixação de honorários recursais em desfavor das autoras.

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais determinada no julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] tal circunstância, em meu sentir, não altera inequívoca contribuição causal [...] para a propositura da ação judicial, uma vez que não se pode confundir a postergação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal - a qual, por razões de segurança jurídica e fiscal, terminou por interditar o acolhimento do pedido das Recorrentes - com o motivo determinante para a instauração do litígio judicial, aferível 'ex ante' e independentemente do resultado final do processo, qual seja, a edição de lei paulista manifestamente inconstitucional".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.