STJAgInt no AREsp 2.884.334
Ações conexas: julgamento conjunto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ações conexas
- Julgamento conjunto
- Conveniência
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONVENIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, circunstância que não foi demonstrada no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.