STJAgInt no AREsp 2.958.864
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Responsabilidade solidária em compromisso de venda e compra
- Óbice das súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
2. As agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por suposta especificação dos vícios de omissão, e a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada em suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi deduzida de forma suficientemente específica, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório e na interpretação do contrato e da atuação conjunta na cadeia produtiva de consumo, demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se seria possível mediante simples revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de omissões no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, sem indicar, de maneira precisa, quais seriam os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. A indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros apenas em sede de agravo em recurso especial não supre a deficiência de fundamentação existente no próprio recurso especial, razão pela qual não se conhece da tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC em tal hipótese.
6. O Tribunal de origem, com base na prova documental e na interpretação do instrumento contratual e da atuação das empresas na mesma cadeia produtiva de consumo, concluiu pela legitimidade passiva e pela responsabilidade solidária das rés, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.