Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl na Rcl 50.771

Alegação de nulidade do julgamento: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de nulidade do julgamento
  • Não ocorrência
  • Ausência de prejuízo
  • Erro material na ementa do acórdão embargado
  • Correção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.

2. Antes do julgamento do agravo interno interposto pela ora embargante, a União requereu a retirada do recurso da pauta virtual, em razão da necessidade de regularização de sua representação processual, com a consequente intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pleito que foi deferido.

3. Eventual nulidade decorrente do prosseguimento do julgamento sem a efetivação da retirada de pauta anteriormente determinada, em contexto no qual a regularização processual da Fazenda Pública foi oportunamente ultimada, somente poderia ser suscitada pela própria União, titular do interesse processual tutelado pela medida. Contudo, além de não ter arguido qualquer vício, a União expressamente afirmou inexistir prejuízo à sua defesa e pugnou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente: EDcl no AgRg no REsp n. 1.396.644/CE, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/8/2015.

4. Também não se evidencia prejuízo à embargante. Consoante por ela própria relatado, pedido de audiência dirigido a outro Ministro integrante do colegiado foi indeferido em razão de o julgamento virtual já se encontrar em curso. Não obstante a inequívoca ciência dessa circunstância, a parte deixou de requerer a retirada do feito de pauta ou de adotar qualquer outra providência processual apta à salvaguarda de seus interesses.

5. Constatada a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, impõe-se a sua correção.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para excluir da ementa do acórdão embargado a expressão "servidor público".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.