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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.045

Cerceamento de defesa: participação de sócia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.

4. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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