STJREsp 2.139.708
Efeito devolutivo e limites da devolução: matéria disponível não cognoscível de ofício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito devolutivo e limites da devolução
- Matéria disponível não cognoscível de ofício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO E LIMITES DA DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii) saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da sentença de primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Tese
"1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da sentença de primeiro grau".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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