STJAgInt no AREsp 3.090.624
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Notificação extrajudicial
- Endereço atualizado pelo devedor e de conhecimento da credora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO ATUALIZADO PELO DEVEDOR E DE CONHECIMENTO DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ao argumento de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato seria suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante a comunicação unilateral de novo endereço pelo devedor.
II. Questão em discussão
3. Saber se a análise da alegada suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a credora tinha ciência da alteração de endereço comunicada pelo devedor e, ainda assim, encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço desatualizado, reconhecendo a irregularidade na constituição em mora.
5. Rever tal conclusão exigiria reexaminar a existência, o conteúdo e a eficácia jurídica da comunicação de alteração de endereço, bem como sua aptidão para vincular a credora, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.