STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.995.430
Ausência de exaurimento da instância ordinária: incidência, por simetria, da súmula n. 281 do STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Incidência, por simetria, da súmula n. 281 do STF
- Razões recursais que não infirmam o fundamento determinante
- Honorários recursais
- Observância da gratuidade de justiça
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
3. É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária.
4. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem já havia inadmitido o recurso especial por ausência de agravo voltado ao colegiamento, aplicando, por simetria, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, e deixando de conhecer do apelo.
5. A exigência de exaurimento dos recursos ordinários é pressuposto objetivo de admissibilidade e independe de questões de tempestividade ou de intimação.
6. Quanto à majoração dos honorários, a decisão agravada determinou a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância dos §§ 2 e 3 e da eventual gratuidade da justiça, inexistindo omissão a ser suprida.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.