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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.640

Dívida renegociada: validade do negócio jurídico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA RENEGOCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece, com base no conjunto fático-probatório e no contrato celebrado, a regularidade de renegociação de dívida, a observância da boa-fé objetiva e a inexistência de vício de consentimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. É inadmissível o recurso especial em que as teses de revisão contratual por índole abusiva de juros e encargos ou por superveniência de fatos imprevisíveis não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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