STJAREsp 2.955.290
Deficiência recursal: imposssibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Deficiência recursal
- Imposssibilidade
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incide a Súmula nº 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial.
2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas em prova pericial que embasou a aplicação do caput do art. 1.255 do Código Civil, encontra óbice na Súmula nº7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.