STJAgInt no REsp 2.239.775
Honorários advocatícios: proporção da sucumbência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Proporção da sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, quanto à tese de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na proporção de sucumbência de cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia.
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.