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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.230.285

Omissão: obscuridade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, porquanto enfrentou de maneira exauriente e expressa a tese de nulidade por cerceamento de defesa. O julgado assentou, com base na moldura fática do Tribunal de origem e em prova documental (DJe), a regularidade da intimação da parte para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.

3. A pretensão da embargante de infirmar as premissas objetivas de que houve a efetiva publicação e intimação esbarra no inarredável óbice da Súmula 7/STJ, não configurando a aplicação do referido enunciado sumular vício de fundamentação.

4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e exaurida, revelando-se via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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