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Jurisprudências

STJAREsp 2.990.571

Responsabilidade civil: atraso na entrega de obra

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de inexistência de afronta aos dispositivos legais apontados.

2. A parte agravante sustenta a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, com o objetivo de afastar sua responsabilidade civil por atraso na entrega de obra, alegando afronta aos artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil da parte agravante por atraso na entrega de obra, com fundamento na ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. Decisão recorrida que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença de nexo causal e caracterização do dever de indenizar.

5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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