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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.496

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Multa vencida
  • Vedação à revisão retroativa
  • Preclusão consumativa
  • EAREsp 1.766.665/RS

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.

2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha ocorrido sob o CPC/73.

3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa, que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema 706/STJ.

4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024).

5. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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