STJAgInt no AREsp 2.995.496
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Multa vencida
- Vedação à revisão retroativa
- Preclusão consumativa
- EAREsp 1.766.665/RS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha ocorrido sob o CPC/73.
3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa, que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema 706/STJ.
4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024).
5. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.