STJAREsp 2.691.748
Indeferimento liminar da petição inicial: exame de mérito indevido
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento liminar da petição inicial
- Exame de mérito indevido
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO INDEVIDO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse processual, alegando que o documento apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua condenação.
2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após o trânsito em julgado.
3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi amplamente discutida na ação originária.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.
6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura julgamento indevido da causa.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não poderia ser feito em sede de indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu prosseguimento na origem.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da petição inicial configura julgamento indevido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e 966, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.
Tese
1. A ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da petição inicial configura julgamento indevido da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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