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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.987.488

Modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em sede de controle difuso de constitucionalidade, manteve a decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula 283/STF, reconhecendo ausência de prequestionamento do art. 11 da Lei 9.882/1999 e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A Embargante alega omissão e contradição na aplicação da Súmula 283/STF, defendendo ter impugnado a única razão de decidir (possibilidade de modulação em controle difuso) e sustentando que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado mediante cotejo analítico reconhecido na origem.

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não servindo essa via para reforma do julgado nem para rediscutir matéria já decidida. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

4. A alegação da Embargante de que teria impugnado a "única razão de decidir" - a possibilidade de modulação em controle difuso - revela inconformismo com a interpretação conferida pelo acórdão embargado, mas não evidencia omissão ou contradição, pois o colegiado expressamente reconheceu a existência de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não enfrentados nas razões do recurso especial.

5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que não houve demonstração adequada do dissídio, diante da ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e de indicação das circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, inexistindo omissão a esse respeito.

6. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, de modo que não há vício formal no aresto embargado, mas mera pretensão de rediscutir matéria de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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