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Jurisprudências

STFARE 1.556.138 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática na qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração da repercussão geral da matéria; (b) não houve o prequestionamento explícito da matéria; (c) incide ao caso, o óbice da Súmula 279 desta CORTE e (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. Alegação de que a análise da pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto probatório e a análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. A análise do acórdão do Tribunal de origem, o qual entendeu pela despronúncia do acusado, revela fundamentação infraconstitucional, centrada na ausência de prova mínima suficiente de autoria, não sendo possível reexaminá-la na via do Recurso Extraordinário sem violar a Súmula 279 desta CORTE.

4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que admite a impronúncia quando ausente justa causa, sem que isso importe usurpação da competência do Júri.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “a”, “c” e “d”; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 155, 413 e 414; RISTF, art. 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1538900 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.05.2025; STF, ARE 1.436.215 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.03.2025; STF, RE 593.443, Tema 154 da Repercussão Geral.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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