STJREsp 2.043.583
Contrato de promessa de cessão de direitos minerários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de promessa de cessão de direitos minerários
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de omissão ou contradição
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
- Revolvimento fático-probatório
- Incidência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência, condenando as empresas demandadas ao pagamento da parcela final e de Royalties decorrentes de contrato de promessa de cessão de direitos minerários, com o fundamento no reconhecimento de inadimplemento culposo e conluio fraudulento entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o Tribunal de origem se pronuncia, de maneira clara e fundamentada, sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando solução jurídica diversa daquela pretendida pela parte recorrente. a mera insatisção com o resultado do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Esta Corte considera devidamente fundamentado o acórdão que trata as questões judiciais de fundo, afastando a nulidade do julgamento dos embargos declaratórios.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - relativas à comprovação do grupo econômico de fato, à existência de conluio entre as recorrentes, à culpa pelo decaimento dos alvarás de pesquisa em decorrência da omissão na entrega dos relatórios finais, bem como à legitimidade da condenação por perdas e danos equivalentes aos valores contratuais - demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta corte.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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