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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.452

Contrato mandato: responsabilidade civil advogado por inadimplemento contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato mandato
  • Responsabilidade civil advogado por inadimplemento contratual
  • Prescrição decenal da pretensão
  • Dissídio jurisprudencial
  • Honorários recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente é de dez anos. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.

4. A majoração dos honorários, em caso de não provimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é autorizada, embora não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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