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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.844.033

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado.

3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) se a análise da pretensão recursal, que versa sobre a quitação da dívida e a exceção do contrato não cumprido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, da Súmula 182/STJ e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de tal impugnação ou a apresentação de alegações genéricas acarreta o não conhecimento do agravo.

6. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de prova da quitação integral do débito e do não cumprimento do contrato pela parte autora demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.

8. O agravo interno que não desconstitui, de maneira contundente, os fundamentos da decisão monocrática agravada, no caso, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, deve ser desprovido, mantendo-se o julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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