STJEDcl no AgInt no AREsp 2.817.137
Astreintes: revisão de valor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Revisão de valor
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Astreintes. Revisão de valor. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando manifesta excessividade das astreintes e requerendo a revisão do valor fixado, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a alegação de manifesta excessividade das astreintes e ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do valor fixado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a questão das astreintes foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.
5. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 412.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/ 2021.
Tese
1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.