STJAgInt no REsp 2.231.548
Gratuidade de justiça: concessão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Concessão
- Requerimento a qualquer tempo e grau de jurisdição
- Hipossuficiência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que a gratuidade foi deferida com base em documentação que comprova a baixa da empresa por liquidação voluntária, reconhecendo a "inexistência de recursos financeiros" e fixando efeitos ex nunc, com suspensão de exigibilidade das verbas recursais. Assim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que é possível requerer em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.