STJAgInt no AREsp 3.166.863
Consórcio: ausência de responsabilidade solidária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consórcio
- Ausência de responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo.
3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.