STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.415.804
Ausência de juntada do inteiro teor dos
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de juntada do inteiro teor dos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e por não ter sido analisado o mérito do recurso especial interposto (Súmula 315/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência quando: (i) ocorrida a juntada tardia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; e (ii) o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3."Para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de [configuração de] vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso" (AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. Ademais, não se admite a interposição dos embargos de divergência quando não houve a análise do mérito do recurso especial, seja de natureza material ou processual (Súmula n. 315/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.