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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.988.147

Competência da justiça federal: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Competência da justiça federal
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Continuidade delitiva
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 284 DO STF, 211 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial esbarra em óbices de admissibilidade, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a vedação ao reexame fático-probatório e a ausência de prequestionamento.

2. A verificação dos elementos que fundamentaram a fixação da competência da Justiça Federal insere-se no campo fático-probatório, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação genérica de afronta aos arts. 65 e 68 do CP e a não especificação dos dispositivos da Lei n. 12.850/2013 supostamente violados não superam o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.

4. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora reconhecida pelas instâncias ordinárias no patamar de 1/6, não houve irresignação específica, no Tribunal de origem, quanto à fração aplicada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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