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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 940.602

Mero inconformismo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Na espécie, os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese".

3. Assim, o que se percebe é que o peticionante pretende, na verdade, o rejulgamento do caso, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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