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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.137

Inadmissão do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustentava violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, e pretendia a revisão da decisão que reconheceu inovação no pedido de partilha e partilhou os bens móveis com base em acordo presumido entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de pontos relevantes suscitados pela parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. O recurso especial foi inadmitido com base em dois óbices: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), fundamentos que não foram impugnados de forma específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial.

5. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial e a fazer alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a inaplicabilidade dos referidos óbices ou a existência de tese jurídica que superasse os fundamentos da decisão recorrida.

6. O STJ entende que a decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, o que exige impugnação integral dos fundamentos, conforme precedente vinculante da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

7. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

8. A reapreciação da partilha de bens e da alegada inovação em pedido inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A ausência de argumentação jurídica precisa, voltada a desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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