STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.902.311
Negativa de seguimento: requisitos não atendidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a deficiência de cotejo analítico.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ter realizado cotejo analítico e invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.