STJREsp 2.251.512
Preclusão do rol de testemunhas e indeferimento de prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão do rol de testemunhas e indeferimento de prova
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E INDEFERIMENTO DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas, com recurso conhecido e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação de manobra de retorno imprudente e necessidade de prova testemunhal.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência do contexto probatório, indeferiu a oitiva por preclusão do rol e suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência diante da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por intempestividade do rol à luz do art. 357, § 4º, do CPC, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art. 7º do CPC pela falta de paridade no exercício de meios de prova; (iii) saber se houve violação do art. 9º do CPC por impedir a produção de prova essencial; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (v) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação suficiente; (vi) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (vii) saber se houve indevida aplicação do art. 357, § 4º, do CPC quanto à preclusão do rol de testemunhas; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre indeferimento de prova e preclusão em casos de redesignação de audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a intempestividade do rol e o indeferimento da prova, inexistindo vício nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório sobre a tempestividade do rol e a preclusão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência quanto ao prazo preclusivo para apresentação do rol.
8. Não se analisou a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da marcha processual e da prova quanto à tempestividade do rol de testemunhas e à ocorrência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação de que o prazo fixado para o rol de testemunhas é preclusivo. 3. Matéria constitucional referente ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 7, 9, 11, 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 357, § 4º; CPC/73, art. 407; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no Ag n. 1.395.385/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.524.213/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da marcha processual e da prova quanto à tempestividade do rol de testemunhas e à ocorrência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação de que o prazo fixado para o rol de testemunhas é preclusivo. 3. Matéria constitucional referente ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES