STJAgInt no AREsp 2.389.943
Má prestação de serviços advocatícios evidenciada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Má prestação de serviços advocatícios evidenciada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EVIDENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, ficou demonstrado que a autora contratou os serviços advocatícios do recorrente, porque este lhe garantiu resolver a pendência de contrato de financiamento de veículo, prometendo-lhe que conseguiria isenção total das parcelas vincendas e, em troca, ficaria com a posse do veículo a título de honorários. De acordo com a inicial, no mesmo dia da contratação dos serviços, o advogado apresentou à autora terceira pessoa que ficaria responsável pela guarda do veículo, confeccionando um termo de cessão de direitos em favor do terceiro, corréu na ação, alegando ser um procedimento de praxe retirar o veículo do imóvel da autora e levá-lo com o carnê para solucionar a pendência. Todavia, a autora entregou o veículo e permaneceu com a dívida em seu nome, porquanto inadimplida pelo cessionário corréu indicado pelo próprio advogado.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente, por constatar a má prestação de serviços advocatícios na condução do negócio por ele próprio intermediado, em prejuízo dos interesses de sua cliente, deixando de orientá-la adequadamente que o contrato de cessão de direitos por ele elaborado não tinha validade perante a financeira, devido à ausência de anuência desta.
3. A reforma do julgado, para constatar culpa exclusiva da vítima e rever a conduta do recorrente que configurou má prestação do serviço de advocacia, demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.