STJAREsp 1.274.604
Caderneta de poupança: critério de atualização monetária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Caderneta de poupança
- Critério de atualização monetária
- Maio de 1990 e fevereiro de 1991
- Incidência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. IPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.