STJAgRg no REsp 2.282.362
Erro grosseiro: vício insanável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Erro grosseiro
- Vício insanável
- Duplo juízo de admissibilidade
- Não vinculação do STJ à decisão da instância a quo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo.
2. Fato relevante. A agravante requereu a reconsideração, informando que o Tribunal de origem determinou a desconstituição das certidões de trânsito em julgado anteriormente expedidas e postulando a superação do equívoco, com base nos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação.
3. Andamento. A petição foi recebida como agravo regimental e distribuída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro; e (ii) saber se a desconstituição de certidões de trânsito em julgado pelo Tribunal a quo podem vincular o juízo de admissibilidade exercido por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição do recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro e gera vício insanável, não sujeito a saneamento.
6. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação não autorizam a superação de vício qualificado como erro grosseiro no sistema recursal da instância especial.
7. Eventuais providências adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de tornar sem efeito as certidões de trânsito em julgado acostadas aos autos originários, não produzem efeito sobre o juízo de admissibilidade empreendido por esta Corte Superior, a quem incumbe a decisão final no sistema do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.077/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.598/SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 3.099.910/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.264.409/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.